Incentivos
fiscais sob os auspícios
da Lei do Audiovisual
l
O que é:
A
edição da Lei n° 8.685, em 20 de julho de 1993,
criou para a atividade audiovisual um mecanismo específico
de incentivo fiscal. Sua ação veio a se somar aos
mecanismos previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que se
aplicavam e continuam a se aplicar também à atividade
audiovisual. Um projeto audiovisual
pode,
assim, beneficiar-se dos dois mecanismos concomitantemente, desde
que para financiar despesas distintas.
A
Lei n° 8.685/93 dispõe que até o exercício
fiscal de 2003, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto
de renda os investimentos realizados na produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, mediante a aquisição de quotas de seus
direitos de comercialização, de projetos
aprovados
pelo Ministério da Cultura. Podem também receber os
benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, específicos da área
audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição,
reforma ou construção de imóveis.
A
dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n°
8.685/93 está limitada a 3% do imposto devido, tanto para
pessoas físicas como para pessoas jurídicas. O limite
máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por
projeto é de 3 milhões de reais. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real
poderão,
ainda, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional,
com resultados positivos na redução do imposto devido.
O
Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento
de 70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos decorrentes
da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no
território nacional, desde que os recursos sejam investidos
na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Os
projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do Audiovisual
devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo
vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:
I
- contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente
a vinte por cento do valor global;
II
- o limite máximo de captação de 3 milhões
de reais;
III
- viabilidade técnica e artística;
IV
- viabilidade comercial;
V
- aprovação do orçamento e do cronograma físico
das etapas de realização e desembolso, fixado o prazo
de conclusão.
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