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Incentivos fiscais sob os auspícios
da Lei do Audiovisual

l O que é:

A edição da Lei n° 8.685, em 20 de julho de 1993, criou para a atividade audiovisual um mecanismo específico de incentivo fiscal. Sua ação veio a se somar aos mecanismos previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que se aplicavam e continuam a se aplicar também à atividade audiovisual. Um projeto audiovisual

pode, assim, beneficiar-se dos dois mecanismos concomitantemente, desde que para financiar despesas distintas.

A Lei n° 8.685/93 dispõe que até o exercício fiscal de 2003, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização, de projetos

aprovados pelo Ministério da Cultura. Podem também receber os benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual, sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção de imóveis.

A dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n° 8.685/93 está limitada a 3% do imposto devido, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por projeto é de 3 milhões de reais. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional, com resultados positivos na redução do imposto devido.

O Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento de 70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional, desde que os recursos sejam investidos na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Os projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do valor global;

II - o limite máximo de captação de 3 milhões de reais;

III - viabilidade técnica e artística;

IV - viabilidade comercial;

V - aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas de realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão.


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