Incentivos
fiscais sob os auspícios
da Lei Rouanet
O que é:
A
Lei n° 8.313/91 permite que os projetos aprovados pela Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) recebam patrocínios
e doações de empresas e pessoas, que poderão
abater, ainda que parcialmente, os benefícios concedidos
do Imposto de Renda devido.
Podem
candidatar-se aos benefícios da Lei pessoas físicas,
empresas e instituições com ou sem fins lucrativos,
de natureza cultural, e entidades públicas da Administração
indireta, tais como Fundações, Autarquias e Institutos,
desde que dotados de personalidade jurídica própria
e, também, de natureza cultural. Os projetos devem destinar-se
a desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e
fazer, os processos de preservação e proteção
do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos
de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir
para propiciar meios que permitam o conhecimento dos bens e valores
artísticos e culturais, compreendendo, os seguintes segmentos:
I
- teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II
- produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III
- literatura, inclusive obras de referência;
IV
- música;
V
- artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes,
filatelia e outras congêneres;
VI
- folclore e artesanato;
VII
- patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos
e demais acervos;
VII
- humanidades; e
IX
- rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
O
projeto deve ter temática centrada nas áreas e segmentos
definidos na Lei. Do mesmo modo, o projeto deve trazer benefícios
para a população. Além de incrementar a produção,
a Lei n° 8.313/98 se destina a democratizar o acesso da população
a bens culturais. Mecanismos que facilitem este acesso (ingressos
a
preços
populares ou entradas gratuitas em espetáculos, distribuição
de livros para bibliotecas, exposições de artes abertas,
etc.) são fundamentais para o cumprimento desta finalidade.
Faz parte, ainda, da filosofia da Lei a destinação
do máximo de recursos possíveis para a atividade-fim,
ou seja, o produto cultural.
A
Lei n° 8.313/91 prevê que o doador ou o patrocinador
poderá deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos
em favor de projetos culturais aprovados de acordo com a sistemática
definida na própria Lei, com base nos seguintes percentuais:
I
- no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações
e sessenta por cento dos patrocínios;
II
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, quarenta por cento das doações e trinta por
cento dos patrocínios.
As
empresas poderão, ademais, incluir o valor total das doações
e patrocínios como despesa operacional, diminuindo, assim,
o lucro real da empresa no exercício, com conseqüências
na redução do valor do imposto a ser pago.
O
valor total a ser abatido do imposto devido não pode ultrapassar
a 4% do valor total no caso das pessoas jurídicas, percentual
que se eleva a 6% no caso das pessoas físicas.
Ademais
das vantagens tributárias, o patrocinador poderá,
dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros,
discos, gravuras, CD-Rom's, etc.) para utilização
como brinde ou para obtenção de mídia espontânea.
O recebimento de produto artístico gerado pelo projeto está
limitado a 25% do total
produzido
e deve ser destinado à distribuição gratuita.
A
Medida Provisória n° 1.589/97 veio permitir o abatimento
do valor integral, até os tetos estabelecidos em relação
ao imposto devido, para projetos nas áreas de artes cênicas;
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
música erudita ou instrumental; circulação
de exposições de artes plásticas; e doação
de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Neste
caso, no entanto, é vedado às pessoas jurídicas
com fins lucrativos a dedução do valor da doação
ou patrocínio como despesa operacional.
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